# Registro público: STJ — 1999675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7493c2a75f4f486c40262ffb4ef794505710c8217a79abbfadd9d406fe559147

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de
Justiça que determinou a restituição de valores ao devedor após a
venda de imóvel em leilão por valor superior à dívida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O devedor contraiu financiamento com garantia de
alienação fiduciária e, após inadimplência, o imóvel foi consolidado
em favor do credor. Os dois primeiros leilões foram frustrados, mas
um terceiro leilão resultou na venda do imóvel por valor superior à
dívida.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
que obrigava a instituição financeira a devolver ao devedor a
diferença entre o valor da venda e o montante da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se, após a frustração dos dois primeiros leilões, a subsequente
venda do imóvel por valor superior à dívida confere ao devedor o
direito de receber a diferença entre o valor obtido na venda e o
montante da dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** A dívida é extinta e o credor fiduciário está exonerado da
obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor, conforme o
art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que,
frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta,
exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é
obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento
consolidado pelo STJ, que considera a extinção da dívida e a
exoneração do credor após a frustração dos leilões.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo
os ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a
dívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado
da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. 2. Após a
adjudicação do bem pelo credor, a subsequente alienação do imóvel
não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da
diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de
Justiça que determinou a restituição de valores ao devedor após a
venda de imóvel em leilão por valor superior à dívida.
2. Fato relevante. O devedor contraiu financiamento com garantia de
alienação fiduciária e, após inadimplência, o imóvel foi consolidado
em favor do credor. Os dois primeiros leilões foram frustrados, mas
um terceiro leilão resultou na venda do imóvel por valor superior à
dívida.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
que obrigava a instituição financeira a devolver ao devedor a
diferença entre o valor da venda e o montante da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se, após a frustração dos dois primeiros leilões, a subsequente
venda do imóvel por valor superior à dívida confere ao devedor o
direito de receber a diferença entre o valor obtido na venda e o
montante da dívida.
5. A dívida é extinta e o credor fiduciário está exonerado da
obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor, conforme o
art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que,
frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta,
exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é
obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.
7. A decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento
consolidado pelo STJ, que considera a extinção da dívida e a
exoneração do credor após a frustração dos leilões.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo
os ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a
dívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado
da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. 2. Após a
adjudicação do bem pelo credor, a subsequente alienação do imóvel
não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da
diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
