{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87333,"origem":"stj","sha256_origem":"9aeb7bafe6f8fbc63a34b200cac23a0b3fa271f718cf7191a6990126c5384f95","registro_original":{"id_fonte":"000904777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010639","numero_registro":"202201945741","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nHOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS\nFISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC\nquando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e\nobjetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte\nrecorrente.\n2. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser\nimprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos\nfiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57\nda Lei n. 11.101/2005.\n3. A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da\npreservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos\nde parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em\nrecuperação judicial.\n4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a\njurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o\nconhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95ec5d2b6a2ffe9e16b1afea25362ee9066605fee8fd602df7895b123beaa054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
