# Registro público: STJ — 2010639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aeb7bafe6f8fbc63a34b200cac23a0b3fa271f718cf7191a6990126c5384f95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC
quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e
objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser
imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57
da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da
preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos
de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o
conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC
quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e
objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser
imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57
da Lei n. 11.101/2005.
3. A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da
preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos
de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em
recuperação judicial.
4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o
conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
