{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87334,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b1bf24c9f7cfdcffcc19161da3dc4dbf964237b3060949fc62622aa79dd0e4","registro_original":{"id_fonte":"000904778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970489","numero_registro":"202003049068","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nREPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE\nEXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial\ninterposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de\nindenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem\npublicada na internet que noticiou que a demandante havia sido\nindiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a\nrespectiva sentença de impronúncia.\n2. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a\nrecorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de\nexpressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a\num julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da\nsentença de impronúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a veiculação de reportagem jornalística que vinculou\nindevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso\ndo direito de informação e gera o dever de indenizar por danos\nmorais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e\ndeve ser exercida com observância dos deveres de veracidade,\npertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva.\n5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em\nveiculação de informação inverídica, configura ato ilícito\nindenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.\n6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A liberdade de imprensa deve ser exercida\ncom observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2.\nA veiculação de informação inverídica por negligência configura ato\nilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e\n944; CPC, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 17/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41607d6123054d9186c3d82e543c8c1e8bd5c16848655ef32150d657cf54277a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
