# Registro público: STJ — 1970489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b1bf24c9f7cfdcffcc19161da3dc4dbf964237b3060949fc62622aa79dd0e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de
indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem
publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido
indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a
respectiva sentença de impronúncia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a
recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de
expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a
um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da
sentença de impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou
indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso
do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e
deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade,
pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em
veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito
indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida
com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2.
A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato
ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e
944; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de
indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem
publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido
indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a
respectiva sentença de impronúncia.
2. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a
recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de
expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a
um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da
sentença de impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou
indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso
do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e
deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade,
pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva.
5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em
veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito
indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida
com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2.
A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato
ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e
944; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
