{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87335,"origem":"stj","sha256_origem":"36b0d693781fc6ba122039887bc3711dce21245653dd4a8c1b5376d3bfb1b03e","registro_original":{"id_fonte":"000904779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837090","numero_registro":"201900145684","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM\nCESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS N. 282\nDO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor,\nno contexto de execução de título extrajudicial baseado em\ninstrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de\nprovas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios\nda boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do\ncontrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusulas de contrato e\no reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis\nem recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. A ausência de prequestionamento de  dispositivos legais tidos\ncomo violados impede  o conhecimento do recurso, de acordo com as\nSúmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A análise de cláusulas contratuais e reexame\nde provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC,\narts. 113, 187, 220, 361, 422, 884.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4521d2356ea8baf1b307009d6e73fc0d264ce8d30b8902a20ddda7d104e42b95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
