# Registro público: STJ — 1837090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36b0d693781fc6ba122039887bc3711dce21245653dd4a8c1b5376d3bfb1b03e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor,
no contexto de execução de título extrajudicial baseado em
instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de
provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios
da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do
contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusulas de contrato e
o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis
em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento de  dispositivos legais tidos
como violados impede  o conhecimento do recurso, de acordo com as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e reexame
de provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC,
arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor,
no contexto de execução de título extrajudicial baseado em
instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de
provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios
da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do
contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusulas de contrato e
o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis
em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento de  dispositivos legais tidos
como violados impede  o conhecimento do recurso, de acordo com as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e reexame
de provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC,
arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
