{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87337,"origem":"stj","sha256_origem":"7c1b695495bf39087361b522c71166c82ac6c321dade292f20b2e20f41a046e7","registro_original":{"id_fonte":"000904794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181903","numero_registro":"202404283173","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a\ncondenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do\nmedicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional,\nalém de indenização por danos materiais e morais.\n2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,\ndeterminando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por\ndanos materiais e morais.\nA Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do\nmedicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de\ninterrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.\nII. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por\noperadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na\nlegislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido\nquanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.\nIII. Razões de decidir 4.  Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do\nCPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é\nlícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas\ncomo antineoplásicos orais e medicação assistida.\n6. O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se\nenquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano\nde saúde.\n7. A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a\njurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de\ncobertura do medicamento em questão.\nIV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar\no dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do\nfornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o\npleito inicial.\nTese de julgamento: \"1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar,\ndo fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo\nexceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso\ndomiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser\ncobertos por planos de saúde\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;\nCPC, arts. 489 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"278ae389e19426376802afa5cca128b9889c048498e5c78383fd66c7134ee6f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
