# Registro público: STJ — 2181903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c1b695495bf39087361b522c71166c82ac6c321dade292f20b2e20f41a046e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a
condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do
medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional,
além de indenização por danos materiais e morais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por
danos materiais e morais.
A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do
medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de
interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por
operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na
legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido
quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
III. Razões de decidir 4.  Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas
como antineoplásicos orais e medicação assistida.
- **Item 6 (texto oficial):** O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se
enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano
de saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de
cobertura do medicamento em questão.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar
o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do
fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o
pleito inicial.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar,
do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo
exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso
domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser
cobertos por planos de saúde".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a
condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do
medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional,
além de indenização por danos materiais e morais.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por
danos materiais e morais.
A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do
medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de
interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por
operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na
legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido
quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
III. Razões de decidir 4.  Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas
como antineoplásicos orais e medicação assistida.
6. O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se
enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano
de saúde.
7. A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de
cobertura do medicamento em questão.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar
o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do
fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o
pleito inicial.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar,
do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo
exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso
domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser
cobertos por planos de saúde".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
