{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87338,"origem":"stj","sha256_origem":"fa8c0510d37c85664880f08b6032f94f9f9f80c711ecd702c3771b29720f9f0a","registro_original":{"id_fonte":"000904795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917960","numero_registro":"202100207769","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.\nCÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de\ncobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT),\naplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de\n2002.\n2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento\nadministrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo\nprescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria\nem 19/5/2013.\n3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o\nprazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal\nde origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil\nde 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil\nde 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra\nde transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.\n5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram\nutilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão\nanterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte  de origem está\namparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição\ndo art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional\né reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na\nnorma anterior.\n7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento\nadministrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição,\npois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação.\n8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de\ndeclaração foram utilizados para esclarecer contradições no\nacórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A regra de transição do art. 2.028 do Código\nCivil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e\njá transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma\nanterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a\naplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos\nde declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem\nmodificar o mérito da decisão anterior\".\nDispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028;\nCPC/2015, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017,\nDJe de 1/8/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1340d935d13dc977c48a19dcaa05d87a9427156badf55d344fc9b3efc2c98d13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
