# Registro público: STJ — 1917960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8c0510d37c85664880f08b6032f94f9f9f80c711ecd702c3771b29720f9f0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de
cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT),
aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de
2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento
administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo
prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria
em 19/5/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o
prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal
de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil
de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil
de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra
de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram
utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão
anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte  de origem está
amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição
do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional
é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
norma anterior.
- **Item 7 (texto oficial):** A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento
administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição,
pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação.
- **Item 8 (texto oficial):** Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de
declaração foram utilizados para esclarecer contradições no
acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e
já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma
anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a
aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos
de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem
modificar o mérito da decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028;
CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017,
DJe de 1/8/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de
cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT),
aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de
2002.
2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento
administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo
prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria
em 19/5/2013.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o
prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal
de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil
de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil
de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra
de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram
utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão
anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte  de origem está
amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição
do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional
é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
norma anterior.
7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento
administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição,
pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação.
8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de
declaração foram utilizados para esclarecer contradições no
acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e
já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma
anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a
aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos
de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem
modificar o mérito da decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028;
CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017,
DJe de 1/8/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
