{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87339,"origem":"stj","sha256_origem":"b908e07c91017730eac19f0555d71aa329435eec6175c9ee96e76c10f87293b6","registro_original":{"id_fonte":"000904796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886415","numero_registro":"202001874008","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA.\nIMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO\nSTJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO\nEM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras\nde aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário,\napós cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou\nprocedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o\nlevantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do\nConsumidor e a Súmula n.\n308 do STJ.\n2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao\napelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da\nconstrutora para reduzir a verba honorária sucumbencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se\na Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de\ninvestimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de\nobrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o\nadquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo\na ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.\n5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo\napós a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento\nsumulado.\n6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em\nações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é\nmensurável pelo valor do imóvel.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A.\nconhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti\nconhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para\nproteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel.\n2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em\nações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é\nmensurável pelo valor do imóvel.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei\nn. 13.097/2015, art. 55.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e2a1f7e63facef42ba52b65eea53fc54c62bf5e12b7caf7ac5baddc40f6b67ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
