# Registro público: STJ — 1886415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b908e07c91017730eac19f0555d71aa329435eec6175c9ee96e76c10f87293b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA.
IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO
STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras
de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário,
após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou
procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o
levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n.
308 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao
apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da
construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se
a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de
investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de
obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o
adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo
a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo
após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento
sumulado.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em
ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é
mensurável pelo valor do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A.
conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para
proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em
ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é
mensurável pelo valor do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei
n. 13.097/2015, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA.
IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO
STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras
de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário,
após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou
procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o
levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n.
308 do STJ.
2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao
apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da
construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se
a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de
investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de
obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o
adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo
a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.
5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo
após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento
sumulado.
6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em
ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é
mensurável pelo valor do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A.
conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para
proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel.
2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em
ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é
mensurável pelo valor do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei
n. 13.097/2015, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
