{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87340,"origem":"stj","sha256_origem":"01732b7e85f6cf13265ed55e26d6154ecaa0c819a35f450df5ddb278c0a50154","registro_original":{"id_fonte":"000904797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909480","numero_registro":"202003224166","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS.\nRECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\nque reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e\nvenda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento\ndos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a\nrestituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao\npagamento de indenização pelo período de posse.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o\nconsentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser\nconservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação\ndo negócio jurídico.\n3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do\nprincípio venire contra factum proprium, considerando que as partes\nque pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o\nfirmaram, cientes dos vícios que o maculavam.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi\nrestabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser\nabusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em\ncontrariedade à boa-fé objetiva.\n5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja\nprejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação\ncontratual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a\nsentença de primeiro grau.\nTese de julgamento: \"1. A alegação de nulidade de contrato por quem\ndeu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A\nconservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a\nconfiança da outra parte na relação contratual\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art.\n1.572; CC/2002, art. 166.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cff93632f4cf3079681339a65d392ed201497da7730129133b0c015853278370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
