# Registro público: STJ — 1909480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01732b7e85f6cf13265ed55e26d6154ecaa0c819a35f450df5ddb278c0a50154

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento
dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a
restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao
pagamento de indenização pelo período de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o
consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser
conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação
do negócio jurídico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do
princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes
que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o
firmaram, cientes dos vícios que o maculavam.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi
restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser
abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em
contrariedade à boa-fé objetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja
prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação
contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem
deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A
conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a
confiança da outra parte na relação contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art.
1.572; CC/2002, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento
dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a
restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao
pagamento de indenização pelo período de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o
consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser
conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação
do negócio jurídico.
3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do
princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes
que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o
firmaram, cientes dos vícios que o maculavam.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi
restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser
abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em
contrariedade à boa-fé objetiva.
5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja
prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação
contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem
deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A
conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a
confiança da outra parte na relação contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art.
1.572; CC/2002, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
