{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87341,"origem":"stj","sha256_origem":"55027bcf7146ee20fa0441e01db1491d1ac0c1dc5e116e7a1eb93fa7c0cf2740","registro_original":{"id_fonte":"000904799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883625","numero_registro":"202001706032","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO\nDE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.\nHABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO\nDO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N.\n11.101/2005.INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I.\nCASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em\nimpugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento\ncontratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º,\ndo CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do\npedido de recuperação judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse as sanções do art.\n523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação\njudicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário\nda obrigação.\n3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à\ncorreção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação\njudicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de\nhabilitação retardatária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a\nmulta do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de\nempresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao\nadimplemento da obrigação.\n5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido\nde recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha\nsido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores.\n6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não\nhabilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação\njudicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se\naplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade\nde cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à\ncorreção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é\nválida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem\nhabilitação retardatária.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n.\n11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 14.8.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af5ce8648fef0e3a5ed3a8d76439810187d8243a7bdf8197c88304405624123c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
