# Registro público: STJ — 1883625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55027bcf7146ee20fa0441e01db1491d1ac0c1dc5e116e7a1eb93fa7c0cf2740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO
DE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO
DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N.
11.101/2005.INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em
impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento
contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º,
do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do
pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se as sanções do art.
523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação
judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário
da obrigação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à
correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação
judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de
habilitação retardatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a
multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de
empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao
adimplemento da obrigação.
- **Item 5 (texto oficial):** A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido
de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha
sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores.
- **Item 6 (texto oficial):** A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não
habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação
judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se
aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade
de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à
correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é
válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem
habilitação retardatária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n.
11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO
DE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO
DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N.
11.101/2005.INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em
impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento
contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º,
do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do
pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se as sanções do art.
523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação
judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário
da obrigação.
3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à
correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação
judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de
habilitação retardatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a
multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de
empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao
adimplemento da obrigação.
5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido
de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha
sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores.
6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não
habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação
judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se
aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade
de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à
correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é
válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem
habilitação retardatária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n.
11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
