{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87342,"origem":"stj","sha256_origem":"cf81aa42c2f4e6d572e450de311afba02c3e46b06066632cca03aba4fd8a441f","registro_original":{"id_fonte":"000904800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880181","numero_registro":"202001477740","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO.\nIMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nreconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em\ncontrato de representação comercial, afastando a preliminar de\ninadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do\nart. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.\n2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º,\ndo CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia\nter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do\nrecurso nos autos de origem.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015\nimpede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a\nmatéria discutida é de ordem pública.\nIII. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade\ndo art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o\nexercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.\nAusente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa,\nafasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do\nagravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de\n2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada.\n6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não\nhavendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do\nagravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem\npública.\nIV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"A inadmissibilidade do agravo de instrumento\npor descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da\ndemonstração de prejuízo para a parte agravada\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n23/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14439e4b90d41032959e7b220358a8c673c4387b621cbfd94d053b0dcb9d1211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
