# Registro público: STJ — 1880181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf81aa42c2f4e6d572e450de311afba02c3e46b06066632cca03aba4fd8a441f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em
contrato de representação comercial, afastando a preliminar de
inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do
art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º,
do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia
ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do
recurso nos autos de origem.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015
impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a
matéria discutida é de ordem pública.
III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade
do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o
exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.
Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa,
afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do
agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de
2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não
havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do
agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento
por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da
demonstração de prejuízo para a parte agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em
contrato de representação comercial, afastando a preliminar de
inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do
art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.
2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º,
do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia
ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do
recurso nos autos de origem.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015
impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a
matéria discutida é de ordem pública.
III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade
do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o
exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.
Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa,
afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do
agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de
2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada.
6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não
havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do
agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento
por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da
demonstração de prejuízo para a parte agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
