{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87343,"origem":"stj","sha256_origem":"bea2b542a15d799a034080f1b8974b89bcddcf881b67e24d0ed3e12bd9938ff4","registro_original":{"id_fonte":"000904801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865585","numero_registro":"202000558822","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS\nCONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nINAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.\nRecurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa\ndo Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de\naposentadoria, limitando-os a 35%.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus\nassociados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como\nfornecimento de serviço, aplicando o CDC.\n3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada\nde previdência complementar, suas atividades não configuram relação\nde consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de\nempréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de\nprevidência complementar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de\nque o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos\nprevidenciários celebrados com entidades fechadas de previdência\ncomplementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.\n6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se\nenquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo,\nafastando a incidência do CDC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência\ndo CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na\norigem.\nTese de julgamento: \"1. O Código de Defesa do Consumidor não se\naplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas\nde previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de\nprevidência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no\nmercado de consumo\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313,\n314, 421 e 422.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020;\nSTJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 15.3.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c777ab47fa79807e6584a4e54ebfb38677506f5f405a1aee1e1c11f2513a136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
