# Registro público: STJ — 1865585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea2b542a15d799a034080f1b8974b89bcddcf881b67e24d0ed3e12bd9938ff4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de
aposentadoria, limitando-os a 35%.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus
associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como
fornecimento de serviço, aplicando o CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada
de previdência complementar, suas atividades não configuram relação
de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de
empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de
previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de
que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência
complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
- **Item 6 (texto oficial):** A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se
enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo,
afastando a incidência do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência
do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na
origem.
Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se
aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de
previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no
mercado de consumo".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313,
314, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020;
STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15.3.2016.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de
aposentadoria, limitando-os a 35%.
2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus
associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como
fornecimento de serviço, aplicando o CDC.
3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada
de previdência complementar, suas atividades não configuram relação
de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de
empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de
previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de
que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência
complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se
enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo,
afastando a incidência do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência
do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na
origem.
Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se
aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de
previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no
mercado de consumo".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313,
314, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020;
STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15.3.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
