{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87344,"origem":"stj","sha256_origem":"394c788cb09765afd08eb603a73257c9d5beee5c020b9cc12006f379248599e5","registro_original":{"id_fonte":"000904802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866179","numero_registro":"202000598149","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nMULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao\ncumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários\nadvocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de\ndepósito realizado para garantia do juízo.\nII. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias\nafasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos\nno art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de\ncerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico\napresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo\ndilatório para apresentação de documentos.\nIII. Razões de decidir 3. O depósito para garantia do juízo, ainda\nque realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa\ne dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do\nSTJ.\n4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a\nanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao\nmagistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo\njustificativa plausível apresentada pelo recorrente.\nIV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O depósito para garantia do juízo não afasta\na incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art.\n523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é\ndiscricionária e depende de justificativa plausível.\n3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dfbb159730304766144f62cd39220f23bf257f780bb32ddfc45a5819023523ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
