# Registro público: STJ — 1864676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b0a24731b5c49107f482b603be6e06962692165b7f4bdd4f04fa926018a3c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO
PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5
anos, contados do a partir do trânsito em julgado  da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no
dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO
PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5
anos, contados do a partir do trânsito em julgado  da ação.
2. Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no
dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
