{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87346,"origem":"stj","sha256_origem":"594de9829f91d119db8f055208de5c6ce765bc9a8ac70bfdc18a473ebdcd89c0","registro_original":{"id_fonte":"000904807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808522","numero_registro":"201900988034","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA PELO\nADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 119, VII, DA LEI N. 11.101/2005.\nEXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nBOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.\n1. O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador\njudicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não\nprevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual\ndecorrente da rescisão.\n2. A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a\nressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão\nantecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo\nlocatário, não configurando penalidade punitiva.\n3. A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o\n§ 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais\nafetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve\nrespeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação\nao contratante prejudicado.\n4. O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos\nunilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os\nde locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do\ndireito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as\npartes.\n5. A isenção automática da multa contratual prevista em contrato\nbilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo\ndesproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva\ne da função social do contrato.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"baeb770c3078c0fdc1130f28d108800b5d221a94755c90048d93db685368abeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
