# Registro público: STJ — 1808522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594de9829f91d119db8f055208de5c6ce765bc9a8ac70bfdc18a473ebdcd89c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA PELO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 119, VII, DA LEI N. 11.101/2005.
EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador
judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não
prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual
decorrente da rescisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a
ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão
antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo
locatário, não configurando penalidade punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o
§ 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais
afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve
respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação
ao contratante prejudicado.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos
unilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os
de locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do
direito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as
partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A isenção automática da multa contratual prevista em contrato
bilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo
desproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva
e da função social do contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA PELO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 119, VII, DA LEI N. 11.101/2005.
EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador
judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não
prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual
decorrente da rescisão.
2. A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a
ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão
antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo
locatário, não configurando penalidade punitiva.
3. A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o
§ 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais
afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve
respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação
ao contratante prejudicado.
4. O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos
unilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os
de locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do
direito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as
partes.
5. A isenção automática da multa contratual prevista em contrato
bilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo
desproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva
e da função social do contrato.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
