{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87348,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3931429ad539b3bdb31ba0eb62fd827bb288252fed7d4a3ecfc9197ab88241","registro_original":{"id_fonte":"000904810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1754359","numero_registro":"201801816865","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a\nnulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES\nforam corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º\nde julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a\ncorreção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a\nLei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC.\n2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de\nreajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são\nlegais, resultando na condenação à devolução dos valores\ndescontados. Os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na\nconversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para\nreais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou\ndispositivos legais e constitucionais.\n4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.\n535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de\nsuposta omissão do tribunal de origem em analisar questões\nlevantadas nos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,\nas questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da\nrevisão do benefício previdenciário.\n6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para\nreal em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho\napurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei\nn. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial.\n7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência\ndo STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de\ncomplementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco\nocorrido na conversão monetária do benefício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão do valor do benefício de\ncomplementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco\nocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos\nbenefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada\nsegundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida\nProvisória n. 434/1994.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF,\nrelator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em\n20/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a7e647aa276a621c217a04fdea35749b4b44f0029e2dea5c504b809868727b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
