# Registro público: STJ — 1754359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3931429ad539b3bdb31ba0eb62fd827bb288252fed7d4a3ecfc9197ab88241

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a
nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES
foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º
de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a
correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a
Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC.
2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de
reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são
legais, resultando na condenação à devolução dos valores
descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para
reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou
dispositivos legais e constitucionais.
4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de
suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões
levantadas nos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da
revisão do benefício previdenciário.
6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para
real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho
apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei
n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial.
7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência
do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos
benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada
segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida
Provisória n. 434/1994.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20/2/2018.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a
nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES
foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º
de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a
correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a
Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC.
2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de
reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são
legais, resultando na condenação à devolução dos valores
descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para
reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou
dispositivos legais e constitucionais.
4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de
suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões
levantadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da
revisão do benefício previdenciário.
6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para
real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho
apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei
n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial.
7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência
do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos
benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada
segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida
Provisória n. 434/1994.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
