{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8735,"origem":"stj","sha256_origem":"f537ccfe570098ba0ab7ee454dc2d2edaca1950bbd625d452cd134b913423acf","registro_original":{"id_fonte":"000822517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974181","numero_registro":"202103475786","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL DE\nPROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. CARACTERIZAÇÃO\nCOMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO\nÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS.\nEXIGÊNCIA DE TERAPIAS DE MÉTODO ESPECÍFICO DE TRATAMENTO\nMULTIPROFISSIONAL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL\nDE COBERTURA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. JULGAMENTO DA CAUSA,\nSEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO.\nCASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DOS\nPARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO E APURAÇÃO SE A\nCOBERTURA VINDICADA É MESMO DE CARÁTER EXPERIMENTAL, ASSIM COMO SE\nTEM CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO.\n1. A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;\n2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar\ncom tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do\npaciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado\nà lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a\nnegociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento\nextrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando\nesgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS.\n2. De outro giro, a Segunda Seção definiu também que \"estão\nexcluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser\noferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos\nclínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados\nnão nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).\nIncidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs\n[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde\" (EAREsp 988.070/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do\njulgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator\nMinistro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou\nexpressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser\n\"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento\nimportado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou\ncirúrgico experimental\".\n3. No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo,\nse valendo do relatório do próprio médico-assistente da parte\nautora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito regularmente\nnomeado pelo Juízo, em violação ao art. 375 do CPC. Na verdade,\nmalgrado a inexistência de instrução processual, a própria sentença,\nconfirmada pelo acórdão recorrido, admite a possibilidade de ter\nnatureza experimental (o que tem expressa exclusão legal) o método\nmultiprofissional vindicado, perfilhando o entendimento de que \"a\nnatureza experimental do procedimento requisitado não constitui\nrazão para a recusa da ré, pois contraria claramente a súmula\n[local] referida\".\n4. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS,\njulgado  pela  Corte  Especial,  o  melhor para a segurança jurídica\nconsiste  em  não admitir que matérias de fato ou eminentemente\ntécnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito,\nresultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame\nprobatório do caso concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às\npartes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos\nconstitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa\ne invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b)\nsem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou\noutra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,\nmanifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e\ndesprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente\ninexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de\nvalorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,\nmatéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de\nmanifestar juízo de valor.\n5.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,\ntemerária a imediata solução do litigio para julgamento de total\nimprocedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie\n(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do\nacórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,\nà luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção\nsupracitados, se a cobertura vindicada é efetivamente\nimprescindível, assim como se tem caráter experimental,\nregulamentação e certificação que garanta a sua adequada aplicação,\ndeterminando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio\nTécnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o\nEnunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição\nde ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão\nem litígio.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000031 ANO:2010\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375","LEG:FED LEI:012842 ANO:2013\n        ART:00004 INC:00012 PAR:00006 ART:00005 INC:00002","LEG:FED RES:000238 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00001 INC:00005","LEG:FED ENU:****** ANO:2014\n*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n        NUM:00023 NUM:00026 NUM:00031","LEG:FED LEI:****** ANO:1988\n*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA\n        ART:00098"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -\nPARÂMETROS OBJETIVOS DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1960488>>-GO\n(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS EXPERIMENTAIS -\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS)\n   STJ - <<EAREsp 988070>>-SP,\n         <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)\n(QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA - JULGAMENTO DA CAUSA SEM INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 750988>>-RJ,\n         <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),\n         <<REsp 1729566>>-SP\n(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 80036>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -\nNECESSIDADE DE AVERIGAÇÃO TÉCNICA - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1955193>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cfbcb1257548d33a11a471f9f2a62070bcb87f2b169273df54c5a02db218e729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
