{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87350,"origem":"stj","sha256_origem":"7a4f49ec3d0aabbcce78a419c84e9da5364c6d4b25e574bdac27d0da4239be1f","registro_original":{"id_fonte":"000904836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911578","numero_registro":"202003320425","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de\nintempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença,\nconsiderando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a\nciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC.\n2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário\ne impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência\nda obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos\nautos.\n3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do\nCPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser\ncontado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da\nciência da parte.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: 1) saber\nse o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de\nsentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da\ndata de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a\ndefinição da competência do juízo cível para atos constritivos em\ndesfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei\nn. 11.101/2005.\nIII. Razões de decidir\n5. O entendimento do Tribunal de origem está\nem conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para\ncumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o\nart. 231, § 3º, do CPC.\n6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005\nnão foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356\ndo STF.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para\nimpugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente\napós o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova\nintimação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A natureza pessoal do cumprimento das\nobrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da\nparte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início\nna data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento\nvoluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos\ntermos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a\nsequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para\nimpugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após\no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova\nintimação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei\nn. 11.101/2005, art. 76.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d596272617d0fe423957a9263e980154a606fa2f41e3661282a0dd5b45b8dd79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
