{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87351,"origem":"stj","sha256_origem":"a64b8598af2a451c1a1efe473889ca18a0f4b6cc11a7dd270f2be65bc977f031","registro_original":{"id_fonte":"000904839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100881","numero_registro":"202303579935","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO\nCDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE  CONDICIONADA À\nNÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do\nCertificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção\nmonetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de\nencargos remuneratórios.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em\ncontratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que\nnão se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento prevalente na Quarta Turma\ndo STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como\níndice de correção monetária em contratos bancários, desde que a\nsoma dos encargos não seja abusiva.\n4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em\ncomparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco\nCentral do Brasil.\n5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao\ndeclarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos\nencargos contratados.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso provido para determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a\neventual abusividade dos encargos contratados.\nTese de julgamento:  \"A utilização do CDI como índice de correção\nmonetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos\nencargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de\nmercado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,\nI e II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em\n14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe473d5c54cbe8dd2fff0ce623c4e843c2f0d7de1297d2597df614680b0365f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
