{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87352,"origem":"stj","sha256_origem":"51b6552826cb9455ac938da8239483a0c2d33b0d44c3ba5bef405ab76bf09d0c","registro_original":{"id_fonte":"000904856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918602","numero_registro":"201901943004","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA\nDE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou\na prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial,\ndiante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e\nafastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de\nsucumbência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da\nprescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis\nimpõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir\nse é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do\nadvogado do devedor em tais circunstâncias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao\ndevedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela\nparalisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência\nefetiva na busca pela satisfação do crédito.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprescrição intercorrente declarada por ausência de localização de\nbens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do\ndevedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da\nboa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor\nbeneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n.\n1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/3/2019).\n5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da\nsegurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da\nexecução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor\ne a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:\nA ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao\ndevedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente\ncomprovar diligência na busca pela satisfação do crédito.\nA declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de\nlocalização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de\nsucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da\ncausalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988,\nart. 5º, XXXVI.\nJurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019,\nDJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de\n13/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3213ec5c99e82a8ff0aa4f159e78e5c7840fe97621d8763688d06b91d342efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
