# Registro público: STJ — 1438257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21ae42abe11778d9046cf72146592d3caae3ca8b3ff7894293f339390493d7b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904857
- **Número de registro na fonte:** 201400427562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva
Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais
pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por
Associação, na condição de substituta processual de consumidores,
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de
serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois
é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio
beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise
trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao
agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação
Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação
de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas
Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto
recorrido no especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem
contraria a legitimação genérica dada às associações civis para
promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e
98 do CDC.
- **Item 5 (texto oficial):** As associações civis podem atuar no processo coletivo de três
maneiras:
a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou
coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio,
sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação
fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a
interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza
representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de
terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para
tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração
específica.
- **Item 6 (texto oficial):** Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil
que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva,
por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a
atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações
individuais dos interessados.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva
Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais
pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por
Associação, na condição de substituta processual de consumidores,
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de
serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois
é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio
beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise
trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao
agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação
Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação
de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas
Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto
recorrido no especial.
4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem
contraria a legitimação genérica dada às associações civis para
promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e
98 do CDC.
5.  As associações civis podem atuar no processo coletivo de três
maneiras:
a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou
coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio,
sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação
fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a
interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza
representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de
terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para
tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração
específica.
6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil
que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva,
por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a
atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações
individuais dos interessados.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21ae42abe11778d9046cf72146592d3caae3ca8b3ff7894293f339390493d7b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

