# Registro público: STJ — 2691665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d3fea6742b641ff57915326fe05ccbf3bfa32c74eb1ac99aa80ecb0072c22d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL
ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do col. STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que "(...) a matéria veiculada pela Ré
extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem
como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela
art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao
ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL
ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do col. STF.
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que "(...) a matéria veiculada pela Ré
extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem
como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela
art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao
ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
