{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8736,"origem":"stj","sha256_origem":"a82de0479a386fc8b81d38a0e99c44b9cbf6ed789d312d074ae454cf26c1e886","registro_original":{"id_fonte":"000822523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963940","numero_registro":"202102938788","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL DE\nPROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. CARACTERIZAÇÃO\nCOMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO\nÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO\nDA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO\nINTERNO, DE POSSÍVEL PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM VISTA DE\nALTERAÇÃO DO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO\nLEGAL. QUESTÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS SUBJACENTES. JULGAMENTO DA\nCAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO VÁLIDA DOS FATOS\nCONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ERROR IN\nPROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.\n1. A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;\n2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar\ncom tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do\npaciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado\nà lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a\nnegociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento\nextrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando\nesgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS.\n2. De outro giro, a Segunda Seção definiu também que \"estão\nexcluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser\noferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos\nclínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados\nnão nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).\nIncidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs\n[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde\" (EAREsp 988.070/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do\njulgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator\nMinistro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou\nexpressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser\n\"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento\nimportado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou\ncirúrgico experimental\".\n3. No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo,\nse valendo do relatório do próprio médico-assistente da parte\nautora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito regularmente\nnomeado pelo Juízo, em violação do art. 375 do CPC. Em superveniente\npetição de fls. 1.075-1.1190, o agravante, na linha do que a\noperadora do plano de saúde desde sempre suscitou e assentado pelas\ninstâncias ordinárias, admite a ausência de previsão no Rol da ANS\nda cobertura vindicada, mas pondera que virá a ser incorporada em 1º\nde julho de 2022.\n4. Em vista da inexistência de instrução processual, o mais prudente\né propiciar que o feito tenha instrução processual averiguando-se\ntecnicamente cada uma das inúmeras terapias vindicadas na exordial,\ninclusive se não ostentam o caráter experimental (em vista da\nprópria causa de pedir da ação, a controvérsia girou apenas em torno\nda taxatividade ou não do Rol, e mais não poderia ser imposto à ré,\nque se defende daquilo que é exposto na inicial) e se o vindicado,\nnotadamente para o período anterior à alegada alteração do Rol,\ncontempla os parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção\nou se, na verdade, processualmente houve apenas superveniente perda\ndo interesse de agir, com o advento de afirmada contemplação pelo\nRol da ANS.\n5. Ademais, malgrado a inexistência de instrução processual, desde a\ncontestação a operadora do plano de saúde ponderou, inclusive\nsublinhando, que o \"O CNJ sugeriu aos magistrados que sejam cada vez\nmais rígidos com os critérios probatórios para comprovar a\nnecessidade do fornecimento de remédios, tratamentos e\nprocedimentos, cobrando que seja demonstrado a ineficácia,\ninefetividade e insegurança dos itens fornecidos pelo SUS ou\ngarantidos contratualmente pelos planos de saúde antes de conceder\nalternativas\". No recurso especial, a operadora repisou que \"É\nlamentável dizer isso, mas é preciso mostrar que [...] tem violado\nsistematicamente o direito de defesa das operadoras de plano de\nsaúde e, com a devida vênia, acabou criando uma 'procedência\nliminar', isto é, não importa quais documentos as operadores juntem\nnos autos, não importa se requeiram a produção de prova técnica\n[...] sempre julgará em favor da parte autora pois editaram a Súmula\n102 e desde então proferem decisões genéricas e que só levam em\nconsideração o que alega o beneficiário do plano de saúde\" (Fl.\n613).\n6. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS,\njulgado  pela  Corte  Especial,  o  melhor para a segurança jurídica\nconsiste  em  não admitir que matérias de fato ou eminentemente\ntécnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito,\nresultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame\nprobatório do caso concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às\npartes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos\nconstitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa\ne invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b)\nsem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou\noutra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,\nmanifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e\ndesprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente\ninexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de\nvalorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,\nmatéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de\nmanifestar juízo de valor.\n7.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,\ntemerária a imediata solução do litigio para julgamento de total\nimprocedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie\n(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do\nacórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,\nà luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se\né viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem\ncaráter experimental e certificação que garanta a sua adequada\naplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo\nde Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna\no Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ -\nexpedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre\na questão em litígio.\n8. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00001 INC:00005","LEG:FED REC:000031 ANO:2010\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED ENU:****** ANO:2014\n*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n        NUM:00023 NUM:00026 NUM:00031","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375","LEG:FED LEI:012842 ANO:2013\n        ART:00004 INC:00012 PAR:00006 ART:00005 INC:00002","LEG:FED LEI:****** ANO:1988\n*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA\n        ART:00098","LEG:FED RES:000238 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 80036>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -\nPARÂMETROS OBJETIVOS DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1960488>>-GO\n(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS EXPERIMENTAIS -\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS)\n   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),\n         <<EAREsp 988070>>-SP\n(QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA - JULGAMENTO DA CAUSA SEM INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 750988>>-RJ,\n         <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),\n         <<REsp 1729566>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -\nNECESSIDADE DE AVERIGAÇÃO TÉCNICA - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1955193>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a4a0b087ff6da39be77c54b1154c82f47c7f6c0a92e2f29453de1d27e680c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
