# Registro público: STJ — 1963940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a82de0479a386fc8b81d38a0e99c44b9cbf6ed789d312d074ae454cf26c1e886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. CARACTERIZAÇÃO
COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO
ÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO
DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO, DE POSSÍVEL PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM VISTA DE
ALTERAÇÃO DO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO
LEGAL. QUESTÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS SUBJACENTES. JULGAMENTO DA
CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO VÁLIDA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ERROR IN
PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a
negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento
extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** De outro giro, a Segunda Seção definiu também que "estão
excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser
oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos
clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados
não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs
[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou
expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser
"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento
importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou
cirúrgico experimental".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo,
se valendo do relatório do próprio médico-assistente da parte
autora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito regularmente
nomeado pelo Juízo, em violação do art. 375 do CPC. Em superveniente
petição de fls. 1.075-1.1190, o agravante, na linha do que a
operadora do plano de saúde desde sempre suscitou e assentado pelas
instâncias ordinárias, admite a ausência de previsão no Rol da ANS
da cobertura vindicada, mas pondera que virá a ser incorporada em 1º
de julho de 2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Em vista da inexistência de instrução processual, o mais prudente
é propiciar que o feito tenha instrução processual averiguando-se
tecnicamente cada uma das inúmeras terapias vindicadas na exordial,
inclusive se não ostentam o caráter experimental (em vista da
própria causa de pedir da ação, a controvérsia girou apenas em torno
da taxatividade ou não do Rol, e mais não poderia ser imposto à ré,
que se defende daquilo que é exposto na inicial) e se o vindicado,
notadamente para o período anterior à alegada alteração do Rol,
contempla os parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção
ou se, na verdade, processualmente houve apenas superveniente perda
do interesse de agir, com o advento de afirmada contemplação pelo
Rol da ANS.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, malgrado a inexistência de instrução processual, desde a
contestação a operadora do plano de saúde ponderou, inclusive
sublinhando, que o "O CNJ sugeriu aos magistrados que sejam cada vez
mais rígidos com os critérios probatórios para comprovar a
necessidade do fornecimento de remédios, tratamentos e
procedimentos, cobrando que seja demonstrado a ineficácia,
inefetividade e insegurança dos itens fornecidos pelo SUS ou
garantidos contratualmente pelos planos de saúde antes de conceder
alternativas". No recurso especial, a operadora repisou que "É
lamentável dizer isso, mas é preciso mostrar que [...] tem violado
sistematicamente o direito de defesa das operadoras de plano de
saúde e, com a devida vênia, acabou criando uma 'procedência
liminar', isto é, não importa quais documentos as operadores juntem
nos autos, não importa se requeiram a produção de prova técnica
[...] sempre julgará em favor da parte autora pois editaram a Súmula
102 e desde então proferem decisões genéricas e que só levam em
consideração o que alega o beneficiário do plano de saúde" (Fl.
613).
- **Item 6 (texto oficial):** Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS,
julgado  pela  Corte  Especial,  o  melhor para a segurança jurídica
consiste  em  não admitir que matérias de fato ou eminentemente
técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito,
resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame
probatório do caso concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às
partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos
constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa
e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b)
sem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou
outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,
manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e
desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente
inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de
valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,
matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de
manifestar juízo de valor.
- **Item 7 (texto oficial):** Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,
temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total
improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie
(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do
acórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,
à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se
é viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem
caráter experimental e certificação que garanta a sua adequada
aplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo
de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna
o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ -
expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre
a questão em litígio.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. CARACTERIZAÇÃO
COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO
ÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO
DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO, DE POSSÍVEL PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM VISTA DE
ALTERAÇÃO DO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO
LEGAL. QUESTÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS SUBJACENTES. JULGAMENTO DA
CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO VÁLIDA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ERROR IN
PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.
1. A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a
negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento
extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
2. De outro giro, a Segunda Seção definiu também que "estão
excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser
oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos
clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados
não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs
[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou
expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser
"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento
importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou
cirúrgico experimental".
3. No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo,
se valendo do relatório do próprio médico-assistente da parte
autora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito regularmente
nomeado pelo Juízo, em violação do art. 375 do CPC. Em superveniente
petição de fls. 1.075-1.1190, o agravante, na linha do que a
operadora do plano de saúde desde sempre suscitou e assentado pelas
instâncias ordinárias, admite a ausência de previsão no Rol da ANS
da cobertura vindicada, mas pondera que virá a ser incorporada em 1º
de julho de 2022.
4. Em vista da inexistência de instrução processual, o mais prudente
é propiciar que o feito tenha instrução processual averiguando-se
tecnicamente cada uma das inúmeras terapias vindicadas na exordial,
inclusive se não ostentam o caráter experimental (em vista da
própria causa de pedir da ação, a controvérsia girou apenas em torno
da taxatividade ou não do Rol, e mais não poderia ser imposto à ré,
que se defende daquilo que é exposto na inicial) e se o vindicado,
notadamente para o período anterior à alegada alteração do Rol,
contempla os parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção
ou se, na verdade, processualmente houve apenas superveniente perda
do interesse de agir, com o advento de afirmada contemplação pelo
Rol da ANS.
5. Ademais, malgrado a inexistência de instrução processual, desde a
contestação a operadora do plano de saúde ponderou, inclusive
sublinhando, que o "O CNJ sugeriu aos magistrados que sejam cada vez
mais rígidos com os critérios probatórios para comprovar a
necessidade do fornecimento de remédios, tratamentos e
procedimentos, cobrando que seja demonstrado a ineficácia,
inefetividade e insegurança dos itens fornecidos pelo SUS ou
garantidos contratualmente pelos planos de saúde antes de conceder
alternativas". No recurso especial, a operadora repisou que "É
lamentável dizer isso, mas é preciso mostrar que [...] tem violado
sistematicamente o direito de defesa das operadoras de plano de
saúde e, com a devida vênia, acabou criando uma 'procedência
liminar', isto é, não importa quais documentos as operadores juntem
nos autos, não importa se requeiram a produção de prova técnica
[...] sempre julgará em favor da parte autora pois editaram a Súmula
102 e desde então proferem decisões genéricas e que só levam em
consideração o que alega o beneficiário do plano de saúde" (Fl.
613).
6. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS,
julgado  pela  Corte  Especial,  o  melhor para a segurança jurídica
consiste  em  não admitir que matérias de fato ou eminentemente
técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito,
resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame
probatório do caso concreto. Ressaltou-se que: a) cabe franquear às
partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos
constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa
e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b)
sem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou
outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador,
manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e
desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente
inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de
valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas,
matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de
manifestar juízo de valor.
7.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,
temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total
improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie
(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do
acórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,
à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se
é viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem
caráter experimental e certificação que garanta a sua adequada
aplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo
de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna
o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ -
expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre
a questão em litígio.
8. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 80036>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -
PARÂMETROS OBJETIVOS DE COBERTURA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1960488>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS EXPERIMENTAIS -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS)
   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),
         <<EAREsp 988070>>-SP
(QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA - JULGAMENTO DA CAUSA SEM INSTRUÇÃO
PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 750988>>-RJ,
         <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
         <<REsp 1729566>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -
NECESSIDADE DE AVERIGAÇÃO TÉCNICA - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1955193>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED REC:000031 ANO:2010
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2014
*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA
SAÚDE
        NUM:00023 NUM:00026 NUM:00031
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00375
- LEG:FED LEI:012842 ANO:2013
        ART:00004 INC:00012 PAR:00006 ART:00005 INC:00002
- LEG:FED LEI:****** ANO:1988
*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
        ART:00098
- LEG:FED RES:000238 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art375)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1974181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8735/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
- [STJ — 1956037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8629/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1934658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8664/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
