# Registro público: STJ — 1877280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef63338907a9eeda925000cef1441ddbab0074eb842e819de93259742067b73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO
ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO
COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE
ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO
BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as
seguintes teses:
I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que
determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o
termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da
conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a
data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo
zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena
de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que
originou o cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o
acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo
final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o
entendimento acima consolidado.
- **Item 3 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO
ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO
COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE
ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO
BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as
seguintes teses:
I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que
determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o
termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da
conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a
data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo
zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena
de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que
originou o cumprimento de sentença.
2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o
acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo
final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o
entendimento acima consolidado.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Raul Araújo ratificando seu voto, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, e, por maioria, acompanhar os acréscimos da Sra.
Ministra Nancy Andrighi quanto à inclusão do segundo enunciado à
tese repetitiva.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.101: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva
que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados,
o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela
da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a
data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo
zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a
comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a
data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de
sentença.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao desprovimento do
recurso.
Quanto à tese, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro acompanharam a divergência parcial inaugurada
pela Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS - art. 162, § 4º, do RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA
DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1719223>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1689507>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1749783>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1543386>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1045968>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1545905>>-RS, <<AgRg no AREsp 696333>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 680353>>-MS, <<AgRg no REsp 1505007>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1574460>>-SP
(VOTO-VISTA - TERMO FINAL - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA -
ÔNUS PROBATÓRIO - BANCO DEPOSITÁRIO)
   STJ - <<REsp 1535990>>-MS, <<REsp 1524196>>-MS
(VOTO-VISTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL SUBSIDIÁRIO -
CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1535990>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
