# Registro público: STJ — 45542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a958bf3f90103b658c74640673e533d0233ff046e0152a6fc649da1f5ba550

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas
ou provocar novo julgamento da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao
julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de
divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação
defendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.
2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas
ou provocar novo julgamento da lide.
3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao
julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de
divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação
defendida pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
