# Registro público: STJ — 2190337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-25
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67afd72e34d1ca2d3d37702574457e20fc13243ad47f3b99c415bcf1ffe888c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA
CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO
DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE.
SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em
planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de
assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24
(vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação
hospitalar do segurado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar
abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e
597.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa
recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de
repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta
Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a
importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do
STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a
obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de
carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação,
na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de
limitação temporal da contratação.
- **Item 5 (texto oficial):** Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual
de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços
de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da
contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA
CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO
DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE.
SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em
planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de
assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24
(vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação
hospitalar do segurado.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar
abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e
597.
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa
recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de
repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta
Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a
importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do
STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a
obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de
carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação,
na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de
limitação temporal da contratação.
5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual
de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços
de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da
contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a
delimitar as seguintes questões controvertidas: I) abusividade da
cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas
contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado; e, por unanimidade, suspender a tramitação
dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
