{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87371,"origem":"stj","sha256_origem":"ae7b2d66a15bdebce85597d9b880c7b7035de2b1c25f568268283f95947363f1","registro_original":{"id_fonte":"000903897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668676","numero_registro":"201700951884","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os julgados contrastados, no que tange à alegada divergência no\ntocante natureza da prescrição incidente ao caso, se total ou\nparcial, não possuem entre si a necessária similitude fática,\nporquanto os arestos paradigmas cuidam de casos de revisão do valor\ndo benefício de complementação de aposentadoria, hipótese de\nprescrição parcial do direito, enquanto o acórdão embargado trata de\nsituação de supressão do próprio benefício, situação em que incide\na prescrição do próprio fundo de direito.\n2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar\no cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos\nembargado e paradigmas não possuírem entre si a imprescindível\nsimilitude fática.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7c6c3214-b35b-4721-b2e6-8c4a64ab66be/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bcab1a19cdb69f9eac4d8610d3e609062dd262cd643bf2198374c653761c71a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
