{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87372,"origem":"stj","sha256_origem":"28696f3bbbf6826fc55deb0f73d0b372db92b51bc6e80480069249a78bb04f7f","registro_original":{"id_fonte":"000904043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1630510","numero_registro":"201103065173","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO\nDE REEXAME DO FEITO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\n1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de\nadmissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas\ndiferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte\nEspecial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o\nart. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.\n2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nparadigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos\nde divergência.\n3. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função\nde sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da\njurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às\nmesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que\nnão é o caso dos autos.\nEmbargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIRVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURIDICA)\n   STJ - <<EREsp 1424936>>-SP, <<EAREsp 1542609>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7c6c3214-b35b-4721-b2e6-8c4a64ab66be/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6004046c712a4eaff364b2efaf7bf766f26806bbe22a909045ce0789d4f1bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
