# Registro público: STJ — 1630510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28696f3bbbf6826fc55deb0f73d0b372db92b51bc6e80480069249a78bb04f7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO
DE REEXAME DO FEITO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que
não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO
DE REEXAME DO FEITO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
3. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que
não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIRVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURIDICA)
   STJ - <<EREsp 1424936>>-SP, <<EAREsp 1542609>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
