{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87374,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9cb12af921a43194c86667aeba4af8e43bbae465e08d8ed8f21793d41e8a25","registro_original":{"id_fonte":"000904046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204311","numero_registro":"202401294200","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO EM\nDUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. JUÍZO\nTRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA\nJURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO.\nINTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 82-A, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DE\nBENS DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS\nHIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O\nconflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se\ndeclarem competentes ou incompetentes para processamento e\njulgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,\nhouver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos\nprocessos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo\natrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido\nconflito de competência.\n3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao\nart. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de\nque a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do\nJuízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração\nda personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu\nprocessamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando\no incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.\nPrecedentes.\n4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos,\npor si só, não interfere no princípio da igualdade entre os\ncredores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a\ninclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos\nelementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se\ndeve pagar, os meios de sua extinção).\n5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado\ncomo sucedâneo recursal.\n6. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do\njulgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se,\nintegralmente, a decisão agravada.7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 ART:00133","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0082A PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1873994>>-RS\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DO\nINCIDENTE - JUÍZO TRABALHISTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200484>>-GO, <<CC 200777>>-SP\n(CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 160384>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 143924>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7c6c3214-b35b-4721-b2e6-8c4a64ab66be/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd22d9d24b7030641efd87a8b200c3ea815f4f86a5bea7c69ebba8c002a12cec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
