{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87378,"origem":"stj","sha256_origem":"8b16ff56c34b0254e8cdfd7a9cc311d53cedb40a54edd3450f0ee36fd43691e3","registro_original":{"id_fonte":"000904051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567833","numero_registro":"201502907705","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\nINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 598/STF. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.\n1. \"Nos embargos de divergência não servem como padrão de\ndiscordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas\nrepelidos como não dissidentes no julgamento do recurso\nextraordinário\". Na hipótese, aplicação por analogia da Súmula nº\n598/STF.\n2. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo\nCivil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nsão cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a\nuniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de\ndissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,\nquando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,\ndissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo\ntribunal.\n3. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte\nembargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre\no entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação\nmanifestada pela 4ª Turma no REsp nº 108.264/DF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/7c6c3214-b35b-4721-b2e6-8c4a64ab66be/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed2163468eed16bcdc85c6c63eadb3431950bcae6461a776623d887865b2f0ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
