# Registro público: STJ — 1567833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b16ff56c34b0254e8cdfd7a9cc311d53cedb40a54edd3450f0ee36fd43691e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 598/STF. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário". Na hipótese, aplicação por analogia da Súmula nº
598/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte
embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre
o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação
manifestada pela 4ª Turma no REsp nº 108.264/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 598/STF. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário". Na hipótese, aplicação por analogia da Súmula nº
598/STF.
2. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
3. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte
embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre
o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação
manifestada pela 4ª Turma no REsp nº 108.264/DF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
