# Registro público: STJ — 208157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d0d2375c249f8bc4773087e463a64dbae6b653a4e9803794020d67e9515c9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO
TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL.
INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO
FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA
PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
se declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamen to de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo
atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido
conflito de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao
art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de
que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do
Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu
processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando
o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos,
por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os
credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a
inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos
elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se
deve pagar, os meios de sua extinção).
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO
TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL.
INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO
FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA
PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
se declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamen to de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo
atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido
conflito de competência.
3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao
art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de
que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do
Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu
processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando
o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.
Precedentes.
4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos,
por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os
credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a
inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos
elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se
deve pagar, os meios de sua extinção).
5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal.
6. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no CC 201995>>-AL,
         <<AgInt no CC 194497>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO DO TRABALHO -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUTOS DO PROCESSO
TRABALHISTA)
   STJ - <<CC 200775>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0082A PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000480

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 200777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72198/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 204311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87374/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 200775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68408/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CC 200.777 do STJ: regra de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-200777/) — Citação da mesma norma
- [CC 208.157 do STJ: conflito de competência e execução trabalhista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208157/) — Citação da mesma norma
- [CC 214.496 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-214496/) — Citação da mesma norma
