# Registro público: STJ — 210016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec4ebc0933ca65dd11556f251e0aa514bd782a680e9bc0db886fe48fd01d22a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n.
11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da
falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os
requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito
dos autos da falência.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e
na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se
manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade
jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias"
(AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n.
11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da
falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os
requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito
dos autos da falência.
2. Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e
na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se
manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade
jurídica.
3. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias"
(AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aec4ebc0933ca65dd11556f251e0aa514bd782a680e9bc0db886fe48fd01d22a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

