{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87392,"origem":"stj","sha256_origem":"dd65c8b746113adf5e20b7002ec226efa5f5e8534f5657681961404365e452f8","registro_original":{"id_fonte":"000900722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183742","numero_registro":"202401673140","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO\nADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento\ndo débito após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve\nresponder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio\nda causalidade. Tratando-se de extinção da execução com fundamento\nno disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento\nadministrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, é cabível\na fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Precedentes.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4445cb760424ff9bd062c9222e7bd8b61e304e3c60ff526a6ad590a3837ba16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
