{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87393,"origem":"stj","sha256_origem":"f6cfbb6c066269ab1654f58d7dc7d7dbea3bd9fef24ce4b9354931a7919276de","registro_original":{"id_fonte":"000900724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177996","numero_registro":"202403376397","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA\nE LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nCONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO\nDA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO\nESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA\nDA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento\nda alegação de julgamento extra petita e no reconhecimento da\nlegitimidade passiva da ora Agravante não foram enfrentados nas\nrazões do recurso especial, que apresentam argumentações diversas,\nacarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIII - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da\ninterpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 419/2012,\ncom redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 515/16, e dos\narts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal  não pode\nser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por\ndemandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto\nna Súmula n. 280/STF.\nIV - A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus\nsucumbenciais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático\nprobatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ.\nV - Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a\nprejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo\nconstitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fe3463652c207a49616bc68c942b600e5941ae61c41c803ce6d444e203b6a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
