# Registro público: STJ — 2177996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87393/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6cfbb6c066269ab1654f58d7dc7d7dbea3bd9fef24ce4b9354931a7919276de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA
E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA
DA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento
da alegação de julgamento extra petita e no reconhecimento da
legitimidade passiva da ora Agravante não foram enfrentados nas
razões do recurso especial, que apresentam argumentações diversas,
acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da
interpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 419/2012,
com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 515/16, e dos
arts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal  não pode
ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por
demandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto
na Súmula n. 280/STF.
IV - A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus
sucumbenciais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático
probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ.
V - Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo
constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
