{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87396,"origem":"stj","sha256_origem":"494fa1d66d6f29db3f729bcb9a33910033858cc53eee36beb07ce84fe518632e","registro_original":{"id_fonte":"000900738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2776528","numero_registro":"202403988096","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM\nINDENIZATÓRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM\nCADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS\nDO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE\nCAUSALIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA.\n1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são\ncabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,\ncontradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso,\nnão se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois\no acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.\n2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca\nda comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a aventada\nconduta da agravante, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente\nem caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso\nse mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na\nespécie.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce4644773d79d876b94d4f0c39633408aeef0f5eedd3147e4de7dfa8cefa605a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
